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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Extinção do "ius postulandi" e fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho - PL 3.392/04

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PL 3.392/04) que visa alterar dispositivos da CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Atualmente, na Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e empregadores. Ou seja, as partes podem postular pessoalmente em Juízo, sem a necessidade de representação por advogado. Esse é o teor do art. 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

Acerca do ius postulandi é importante fazer 2 observações: 
Em primeiro lugar, o art. 791, CLT trata apenas das relações de emprego. Assim, para as novas ações, que foram acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, sem o vínculo empregatício, a representação das partes por advogado será obrigatória. 
Nesse sentido, em junho de 2005, o TST editou a IN 27/2005, esclarecendo questões processuais relacionadas à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Essa Instrução Normativa, em seu art. 5º, firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos trabalhadores sem vínculo de emprego.
Ademais, a Súmula 425 do TST limitou o ius postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do trabalho, além de não permiti-lo nas ações rescisórias, nas ações cautelares, nos mandados de segurança e nos recursos de competência do TST. Cabe ressaltar que, ainda que o mandado de segurança, a ação rescisória e a ação cautelar sejam propostas perante as Varas do Trabalho, a representação das partes por advogado será obrigatória.

Não obstante esse entendimento, a doutrina questiona-o, uma vez que desde o avento da Constituição Federal de 1988, está estampado no artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Sendo assim, para que uma pessoa possa acionar o poder judiciário deverá estar acompanhada de advogado regularmente inscrito nos quadro da OAB, porquanto este detém de capacidade postulatória. No mesmo sentido são os artigos 22 da Lei 8.906/94 e 20 do CPC. 

Esse dispositivo constitucional é de grande importância, haja vista que o cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. 

Não é difícil perceber que a parte que comparece em Juízo sem advogado é prejudicada. Isso porque, além do desconhecimento técnico, os pedidos são mal formulados, não há produção suficiente de provas, etc. Em alguns casos, os próprios magistrados acabam por suprir essa ausência de advogado, em flagrante desrespeito ao princípio da imparcialidade do juiz.

Cabe destacar ainda, o teor do art. 778 da CLT, que dispõe: "Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes". Destarte, a defesa do eventual direito do litigante trabalhista, por ele próprio, ficou totalmente obstaculizada, porque ela não se completa nem se aperfeiçoa se ele não pode, sem a presença do profissional da advocacia, retirar os autos para a prática dos atos processuais convenientes, sendo inaceitável sustentar que possa fazê-lo no balcão, de pé, no tumulto conhecido das instalações forenses. Assim, há violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)

No que tange aos honorários sucumbenciais, o TST adota a corrente maior ou restritiva, estabelecendo nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, que, em regra, nas relações de emprego, não cabem honorários sucumbenciais no processo do trabalho. A exceção é quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está assistida pelo sindicato profissional. A condenação é limitada a 15%, reversíveis ao sindicato da categoria.

Destaque-se o teor da Súmula 219:
I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

A esse respeito, afirma a Dra. CLAIR, autora do projeto de lei que "por força dos enunciados 219 e 220 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto, no mínimo, intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Ou seja, quando o vencedor não tem despesas com advogado, condena-se o vencido em verbas honorárias, procedendo-se de modo diverso na situação contrária, negando-se o ressarcimento dessas verbas justamente àquele que as custeou do próprio bolso".

Dessa forma, não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho.

Segundo a Dra. Clair, "o trabalho e o debate que vimos realizando nos congressos da OAB e da Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a qual presidi, apontavam para a necessidade de garantir que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o fim do jus postulandi, já que nas ações cíveis, salvo algumas exceções a parte vencida fica com os honorários de sucumbência e na Justiça trabalhista o encargo fica para o trabalhador, que não recebe seus direitos e tem de arcar com a totalidade dos honorários".

O presidente da OAB de Minas Gerais, Luís Claudio Chaves, frisou que "estas são lutas antigas. É preciso corrigir imediatamente distorções históricas da Justiça do Trabalho e acredito que o Legislativo está sensível com esse problema que afeta diretamente a advocacia".

A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo Senado, altera o art. 791 da CLT, estabelecendo que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. A Fazenda Pública também deverá pagar se perder a ação. 

Veja a íntegra do Projeto de Lei:

"PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.
§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:
I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;
II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70."

Marina Quaglio

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